"INÍCIO
E se a Segurança Social o notificasse para devolver um subsídio? Muitos beneficiários são apanhados desprevenidos e ficam sem saber o que fazer. Dizemos-lhe todos os passos a dar para resolver a situação.
Tudo começa com uma notificação escrita para devolver o dinheiro que terá sido pago indevidamente como prestação social. Por exemplo, o subsídio de desemprego, por doença, por maternidade, entre outros. Em regra, a carta dá 30 dias para o beneficiário devolver o valor em causa.
Tudo começa com uma notificação escrita para devolver o dinheiro que terá sido pago indevidamente como prestação social. Por exemplo, o subsídio de desemprego, por doença, por maternidade, entre outros. Em regra, a carta dá 30 dias para o beneficiário devolver o valor em causa.
Em primeiro lugar, deve verificar com atenção a que corresponde o valor e confirmar se efetivamente o recebeu. Recorra aos extratos bancários e confira se o dinheiro deu entrada na sua conta. Pode, ainda, pedir à própria Segurança Social essa relação.
Se for verdade e tiver de devolver o dinheiro, há duas opções: pagar o que deve ou ver o valor descontado em outras prestações sociais que tenha a receber da Segurança Social. Se escolher a primeira, pode solicitar o pagamento faseado da dívida, até 120 mensalidades, no máximo.
Se concluir que a Segurança Social está a solicitar indevidamente a devolução, deve responder no prazo de 10 dias úteis e tem de provar que tem razão, apresentando documentos em como tem direito àquela prestação, por exemplo. O prazo para devolver o dinheiro fica suspenso até o caso ser avaliado. Apesar disso, pode pagar a dívida e solicitar na mesma o pagamento de forma faseada, através de mensalidades, até um máximo de 120.
Pode ainda, no prazo de 15 dias úteis, apresentar uma reclamação para a pessoa que lhe remeteu a notificação (o diretor do centro distrital de Segurança Social, por exemplo) ou recorrer, no prazo de 3 meses, para o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social. Por último, há a possibilidade de avançar para tribunal, mas terá de contratar um advogado ou solicitar a nomeação de um defensor oficioso na Segurança Social, no âmbito do apoio judiciário.Se não pagar nem contestar, a Segurança Social iniciará um processo de execução fiscal para a cobrança coerciva dos montantes em causa, o que pode originar penhora de bens ou do salário, entre outros.
SUBSÍDIO DE DOENÇA
O subsídio de doença é pago aos trabalhadores com, pelo menos, 6 meses de descontos para a Segurança Social. Nesta contagem, é possível considerar o mês em que ficam doentes, desde que haja pagamento de contribuições para a Segurança Social.
O valor do subsídio é calculado com base na remuneração de referência. Esta corresponde ao salário dos 6 meses que precedem o segundo anterior àquele em que se ausentou, sem contar com subsídios de férias e de Natal. Por exemplo, se adoecer em setembro, ignoram-se os meses de julho e agosto, somando-se os salários de janeiro a junho. O montante diário obtém-se dividindo aquele valor por 180. O subsídio corresponderá a uma percentagem do valor diário (ver quadro abaixo).
SUBSÍDIO POR DOENÇA: QUANTO RECEBE
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Período da doença
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Percentagem auferida
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Primeiros 30 dias
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55%
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De 31 a 90 dias
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60%
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De 91 a 365 dias
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70%
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Mais de um ano
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75%
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As percentagens referidas são acrescidas de 5% em casos excecionais, passando assim para 60%, 65%, 75% e 80%: trabalhadores com remuneração de referência igual ou inferior a 500 euros; trabalhadores cujo agregado familiar tenha 3 ou mais descendentes com idades até 16 anos (ou até 24 anos, se receberem abono de família); trabalhadores com descendentes a receber abono de família, acrescido de bonificação por deficiência.
PRESTAÇÕES POR MORTE
São constituídas pelo subsídio por morte e pela pensão de sobrevivência. Relativamente a esta, as pessoas divorciadas do falecido ou separadas de pessoas e bens têm direito a um valor equivalente ao da pensão de alimentos que recebiam. Este valor não pode ser superior ao que o cônjuge ou unido de facto do falecido auferem.
O ex-cônjuge perde o direito à pensão quando volta a casar ou começa a viver em união de facto com alguém. Os filhos recebem enquanto forem menores, podendo a pensão ser mantida, no máximo, até aos 27 anos, se continuarem a estudar, exceto se sofrerem de incapacidade permanente e total para o trabalho. Neste caso, não há limite de idade.
O subsídio por morte tem um valor correspondente a 3 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, € 1257,66 em 2015 (€ 419,22 x 3).
Se ninguém tiver direito ao subsídio por morte, a Segurança Social entrega, a quem provar ter pago as despesas de funeral, uma quantia que pode chegar ao valor do subsídio por morte.
A pensão de sobrevivência pode ser pedida em qualquer altura. Quem a requerer nos 6 meses seguintes ao falecimento, tem direito à pensão a partir do mês seguinte ao da morte. Se requerer depois dos 6 meses, só recebe a partir do mês seguinte ao do pedido. O subsídio por morte terá de ser pedido até 6 meses após o falecimento e o reembolso das despesas de funeral, no prazo de 90 dias.
Com o requerimento do subsídio por morte, deve entregar um comprovativo do pagamento das despesas de funeral. Caso contrário, o montante a receber será inicialmente deduzido do valor atrás referido para o reembolso das despesas de funeral (€ 1676,88). Se ninguém reclamar o pagamento deste montante, será então entregue aos titulares do subsídio por morte.
O ex-cônjuge perde o direito à pensão quando volta a casar ou começa a viver em união de facto com alguém. Os filhos recebem enquanto forem menores, podendo a pensão ser mantida, no máximo, até aos 27 anos, se continuarem a estudar, exceto se sofrerem de incapacidade permanente e total para o trabalho. Neste caso, não há limite de idade.
O subsídio por morte tem um valor correspondente a 3 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, € 1257,66 em 2015 (€ 419,22 x 3).
Se ninguém tiver direito ao subsídio por morte, a Segurança Social entrega, a quem provar ter pago as despesas de funeral, uma quantia que pode chegar ao valor do subsídio por morte.
A pensão de sobrevivência pode ser pedida em qualquer altura. Quem a requerer nos 6 meses seguintes ao falecimento, tem direito à pensão a partir do mês seguinte ao da morte. Se requerer depois dos 6 meses, só recebe a partir do mês seguinte ao do pedido. O subsídio por morte terá de ser pedido até 6 meses após o falecimento e o reembolso das despesas de funeral, no prazo de 90 dias.
Com o requerimento do subsídio por morte, deve entregar um comprovativo do pagamento das despesas de funeral. Caso contrário, o montante a receber será inicialmente deduzido do valor atrás referido para o reembolso das despesas de funeral (€ 1676,88). Se ninguém reclamar o pagamento deste montante, será então entregue aos titulares do subsídio por morte.
PRESTAÇÕES POR MORTE: PRAZOS PARA PEDIR
(a contar do falecimento) | |
Pensão de sobrevivência
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Não há. Pode pedir em qualquer altura
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Subsídio por morte
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180 dias
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Reembolso das despesas de funeral
|
90 dias
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MATERNIDADE, PATERNIDADE E APOIO DE FAMÍLIA
A fórmula usada no cálculo das prestações relacionadas com a maternidade e a paternidade, como a licença parental (mais conhecida por licença de parto), é igual à do subsídio de doença. Isto significa que os subsídios de férias e de Natal não contam para o cálculo da remuneração de referência, como acontecia até 2012.
A lei prevê a possibilidade de a Segurança Social pagar uma prestação adicional aos progenitores que tenham faltado ao trabalho durante, pelo menos, 30 dias seguidos e não tenham recebido a totalidade do subsídio de férias e/ou de Natal. Esta prestação deve ser pedida nos primeiros 6 meses do ano seguinte àquele a que respeita a ausência ou, terminando o contrato, no prazo de 6 meses a contar do último dia de trabalho. O requerimento deve ser acompanhado de uma declaração da entidade empregadora com os montantes não pagos e a regra constante da lei ou do contrato em que se baseou para não pagar. O requerente receberá 80% da parte que não lhe foi paga pelo empregador.
A lei prevê a possibilidade de a Segurança Social pagar uma prestação adicional aos progenitores que tenham faltado ao trabalho durante, pelo menos, 30 dias seguidos e não tenham recebido a totalidade do subsídio de férias e/ou de Natal. Esta prestação deve ser pedida nos primeiros 6 meses do ano seguinte àquele a que respeita a ausência ou, terminando o contrato, no prazo de 6 meses a contar do último dia de trabalho. O requerimento deve ser acompanhado de uma declaração da entidade empregadora com os montantes não pagos e a regra constante da lei ou do contrato em que se baseou para não pagar. O requerente receberá 80% da parte que não lhe foi paga pelo empregador.
A partir dos 16 anos, os beneficiários de abono de família têm de fazer a prova anual de inscrição num estabelecimento de ensino. Esta tem de ser feita até ao final de julho, sob pena de ver suspenso o pagamento. Se a prova for apresentada depois, até 31 de dezembro, ainda terá direito às mensalidades que ficaram suspensas. Caso seja apresentada após 1 de janeiro, perde os retroativos e recebe só a partir do mês seguinte."
Fonte: DECO Proteste
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