sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Segurança Social: como funcionam os subsídios - Info Deco Proteste

A DECO publicou um artigo sobre subsídios da Segurança Social, que partilhamos com os nossos leitores. Podem aceder ao artigo também aqui: DECO Proteste

"INÍCIO

E se a Segurança Social o notificasse para devolver um subsídio? Muitos beneficiários são apanhados desprevenidos e ficam sem saber o que fazer. Dizemos-lhe todos os passos a dar para resolver a situação.

Tudo começa com uma notificação escrita para devolver o dinheiro que terá sido pago indevidamente como prestação social. Por exemplo, o subsídio de desemprego, por doença, por maternidade, entre outros. Em regra, a carta dá 30 dias para o beneficiário devolver o valor em causa.
Em primeiro lugar, deve verificar com atenção a que corresponde o valor e confirmar se efetivamente o recebeu. Recorra aos extratos bancários e confira se o dinheiro deu entrada na sua conta. Pode, ainda, pedir à própria Segurança Social essa relação.
Se for verdade e tiver de devolver o dinheiro, há duas opções: pagar o que deve ou ver o valor descontado em outras prestações sociais que tenha a receber da Segurança Social. Se escolher a primeira, pode solicitar o pagamento faseado da dívida, até 120 mensalidades, no máximo.
Se concluir que a Segurança Social está a solicitar indevidamente a devolução, deve responder no prazo de 10 dias úteis e tem de provar que tem razão, apresentando documentos em como tem direito àquela prestação, por exemplo. O prazo para devolver o dinheiro fica suspenso até o caso ser avaliado. Apesar disso, pode pagar a dívida e solicitar na mesma o pagamento de forma faseada, através de mensalidades, até um máximo de 120.
Pode ainda, no prazo de 15 dias úteis, apresentar uma reclamação para a pessoa que lhe remeteu a notificação (o diretor do centro distrital de Segurança Social, por exemplo) ou recorrer, no prazo de 3 meses, para o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social. Por último, há a possibilidade de avançar para tribunal, mas terá de contratar um advogado ou solicitar a nomeação de um defensor oficioso na Segurança Social, no âmbito do apoio judiciário.

Se não pagar nem contestar, a Segurança Social iniciará um processo de execução fiscal para a cobrança coerciva dos montantes em causa, o que pode originar penhora de bens ou do salário, entre outros.

SUBSÍDIO DE DOENÇA

O subsídio de doença é pago aos trabalhadores com, pelo menos, 6 meses de descontos para a Segurança Social. Nesta contagem, é possível considerar o mês em que ficam doentes, desde que haja pagamento de contribuições para a Segurança Social.
O valor do subsídio é calculado com base na remuneração de referência. Esta corresponde ao salário dos 6 meses que precedem o segundo anterior àquele em que se ausentou, sem contar com subsídios de férias e de Natal. Por exemplo, se adoecer em setembro, ignoram-se os meses de julho e agosto, somando-se os salários de janeiro a junho. O montante diário obtém-se dividindo aquele valor por 180. O subsídio corresponderá a uma percentagem do valor diário (ver quadro abaixo).
SUBSÍDIO POR DOENÇA: QUANTO RECEBE
Período da doença
Percentagem auferida
Primeiros 30 dias
55%
De 31 a 90 dias
 60%
De 91 a 365 dias
70%
Mais de um ano
75%
As percentagens referidas são acrescidas de 5% em casos excecionais, passando assim para 60%, 65%, 75% e 80%: trabalhadores com remuneração de referência igual ou inferior a 500 euros; trabalhadores cujo agregado familiar tenha 3 ou mais descendentes com idades até 16 anos (ou até 24 anos, se receberem abono de família); trabalhadores com descendentes a receber abono de família, acrescido de bonificação por deficiência.

PRESTAÇÕES POR MORTE

São constituídas pelo subsídio por morte e pela pensão de sobrevivência. Relativamente a esta, as pessoas divorciadas do falecido ou separadas de pessoas e bens têm direito a um valor equivalente ao da pensão de alimentos que recebiam. Este valor não pode ser superior ao que o cônjuge ou unido de facto do falecido auferem.

O ex-cônjuge perde o direito à pensão quando volta a casar ou começa a viver em união de facto com alguém. Os filhos recebem enquanto forem menores, podendo a pensão ser mantida, no máximo, até aos 27 anos, se continuarem a estudar, exceto se sofrerem de incapacidade permanente e total para o trabalho. Neste caso, não há limite de idade.

O subsídio por morte tem um valor correspondente a 3 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, € 1257,66 em 2015 (€ 419,22 x 3).

Se ninguém tiver direito ao subsídio por morte, a Segurança Social entrega, a quem provar ter pago as despesas de funeral, uma quantia que pode chegar ao valor do subsídio por morte.

A pensão de sobrevivência pode ser pedida em qualquer altura. Quem a requerer nos 6 meses seguintes ao falecimento, tem direito à pensão a partir do mês seguinte ao da morte. Se requerer depois dos 6 meses, só recebe a partir do mês seguinte ao do pedido. O subsídio por morte terá de ser pedido até 6 meses após o falecimento e o reembolso das despesas de funeral, no prazo de 90 dias.

Com o requerimento do subsídio por morte, deve entregar um comprovativo do pagamento das despesas de funeral. Caso contrário, o montante a receber será inicialmente deduzido do valor atrás referido para o reembolso das despesas de funeral (€ 1676,88). Se ninguém reclamar o pagamento deste montante, será então entregue aos titulares do subsídio por morte.

PRESTAÇÕES POR MORTE: PRAZOS PARA PEDIR 
(a contar do falecimento)
Pensão de sobrevivência
Não há. Pode pedir em qualquer altura
Subsídio por morte
180 dias
Reembolso das despesas de funeral
90 dias

MATERNIDADE, PATERNIDADE E APOIO DE FAMÍLIA

A fórmula usada no cálculo das prestações relacionadas com a maternidade e a paternidade, como a licença parental (mais conhecida por licença de parto), é igual à do subsídio de doença. Isto significa que os subsídios de férias e de Natal não contam para o cálculo da remuneração de referência, como acontecia até 2012.

A lei prevê a possibilidade de a Segurança Social pagar uma prestação adicional aos progenitores que tenham faltado ao trabalho durante, pelo menos, 30 dias seguidos e não tenham recebido a totalidade do subsídio de férias e/ou de Natal. Esta prestação deve ser pedida nos primeiros 6 meses do ano seguinte àquele a que respeita a ausência ou, terminando o contrato, no prazo de 6 meses a contar do último dia de trabalho. O requerimento deve ser acompanhado de uma declaração da entidade empregadora com os montantes não pagos e a regra constante da lei ou do contrato em que se baseou para não pagar. O requerente receberá 80% da parte que não lhe foi paga pelo empregador.
A partir dos 16 anos, os beneficiários de abono de família têm de fazer a prova anual de inscrição num estabelecimento de ensino. Esta tem de ser feita até ao final de julho, sob pena de ver suspenso o pagamento. Se a prova for apresentada depois, até 31 de dezembro, ainda terá direito às mensalidades que ficaram suspensas. Caso seja apresentada após 1 de janeiro, perde os retroativos e recebe só a partir do mês seguinte."
Fonte: DECO Proteste

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Reportagem RTP

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